Estatutos
ESTATUTOS
2022
Aprovados em Assembleia Geral de Sócios de 20 de novembro de 2018.
Na Assembleia Geral de 16 de abril de 2019 foi clarificado e aprovado o artigo 34.º, Na Assembleia Geral de 26 de Maio de 2021 foram alterados os artigos 6.º; 7.º e 9.º , na Assembleia Geral Extraordinária de 27 de julho de 2021, foram contempladas alterações aos artigos 3.º n.º 2; 16.º n.º 3; 18.º n.º4; 21.º n.º1; 28.º alínea b); 30.º n.º s 2 e 3; 32.º n.º1; 41.º e 46 e na Assembleia Geral de 23 de novembro de 2021, foram alterados o n.º 1 do artigo 6.º e o n.º 3 do artigo 7.º dos Estatutos.
Na Assembleia Geral de 26 de abril de 2022, foram alterados os artigos 2.º; 3.º n.º 1 alíneas g) e h) e n.º 2 alínea a) ; 18.º, n.º 3; 19.º, n.º 1; 28.º alínea b) ; 30.º e 41.º n.º 1; 46.º, n.º 1 dos Estatutos.
Na Assembleia Geral de 29 de novembro de 2022, foram alterados os artigos 2.ºn.º 1 e n.º 2; 16.º n.º 3; 18.º e 23.º n.º 1 dos Estatutos e na Assembleia Geral de 19 de abril de 2023 foram ratificadas estas alterações.
CAPÍTULO I
(Da denominação, sede, âmbito de acção e objecto)
Artigo 1º
Denominação, natureza jurídica, sede e âmbito de acção
A “Associação de Apoio Social da Portugal Telecom” é uma Instituição Particular de Solidariedade Social sob a forma de associação sem fins lucrativos, com sede no Centro Social de Santo António de Lisboa, Rua Eng.º Ferreira Dias, s/nº, 1950-119 LISBOA, freguesia de Marvila, em Lisboa, e o seu âmbito de acção abrange o território nacional.
Artigo 2º
Objectivos
A “Associação de Apoio Social da Portugal Telecom”, no seu âmbito de ação, visa o apoio e a proteção dos interesses socioculturais e económicos dos seus Associados, complementares os esquemas oficiais de proteção social, prosseguindo os seguintes objetivos:
- Objetivos principais:
- a) Promover a natureza unitária da pessoa humana e o respeito pela sua dignidade;
- b) Aperfeiçoamento cultural e social;
- c) Promoção do bem-estar e qualidade de vida dos utentes e famílias
- d) Apoio à família;
- e) Apoio à população idosa;
- f) Apoio à integração social e comunitária.
- Objetivos secundários:
- a) Promover e desenvolver atividades recreativas e de carácter cultural.
- b) Realizar ações de formação.
- c) Prevenção, promoção e proteção da saúde.
Artigo 3º
Actividades
Para a realização dos seus objectivos, a Instituição propõe-se a desenvolver as seguintes actividades.
1- Actividades Principais:
- Criar Lares para acolhimento dos Associados reformados ou outros Associados, fisicamente incapacitados, com prioridade para os primeiros;
- Criar e manter estabelecimentos de cuidados de saúde, particularmente para doentes acamados, cuidados continuados e paliativos;
- Criar locais de convívio nos lares e/ou em outros locais e sempre que possível torná-los extensivos à comunidade da área onde os mesmos se localizem;
- Criar e manter estabelecimentos balneares de mar e de campo ou estabelecer acordos com outras organizações que possibilitem o acesso a locais deste tipo aos seus Associados em condições mais favoráveis;
- Promover e desenvolver actividades de carácter cultural;
- Criar os meios julgados convenientes para a prossecução dos fins previstos no artigo segundo;
- Conceder os apoios necessários ao internamento nos hospitais, casas de saúde ou deslocações ao estrangeiro, bem como ajuda domiciliária, por motivo de doença, aos Associados que se demonstrem carenciados;
- Desenvolver outras respostas sociais não incluídas nas alíneas anteriores, que contribuam para o bem-estar e defesa dos interesses dos seus Associados, como por exemplo centros de dia, extensivos à comunidade da área onde os mesmos se localizem.
2- Actividades Secundárias:
- A Associação pode também prosseguir de modo secundário outros fins não lucrativos que contribuam para a sustentabilidade económica dos fins principais e que sejam compatíveis com os fins definidos no artigo anterior, tais como a teleassistência; serviço de fisioterapia; serviços de enfermagem e outros serviços se aprovados em assembleia geral.
- A Associação pode ainda desenvolver actividades de natureza instrumental, ainda que desenvolvidos por outras entidades por ela criadas, mesmo que em parceria e cujos resultados económicos contribuam para financiamento da concretização daqueles fins, tais como a realização de cursos de formação de workshops e a prestação de serviços aos seus Associados em áreas de actual interesse.
Artigo 4º
Organização e funcionamento
A organização e funcionamento dos diversos sectores de actividade constarão de regulamentos internos elaborados pela Direcção.
Artigo 5º
Prestação de serviços
1- Os serviços prestados pela Instituição serão gratuitos ou remunerados em regime de porcionismo, de acordo com a situação económico-financeira dos utentes, apurada em inquérito a que se deverá sempre proceder.
2- As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade com as normas legais aplicáveis e com os acordos de cooperação que sejam celebrados com os serviços oficiais competentes.
CAPÍTULO II
(Dos Associados)
Artigo 6º
Qualidade de Associado
- Podem ser Associados as pessoas singulares maiores de dezoito anos, que sejam trabalhadores das Empresas do antigo Grupo PT, atual Grupo Altice, ou das empresas associadas que com ele estejam em situação de domínio ou de grupo, na situação de reformados, pré-reformados ou no activo, bem como os respectivos familiares e bem assim os colaboradores e trabalhadores da AASPT.
- Podem também ser Associados pessoas coletivas.
Artigo 7º
Categorias
Haverá três categorias de Associados:
1- Associados Efectivos – As pessoas singulares previstas no Art.6º, que se proponham colaborar na realização dos fins da Associação, obrigando-se ao pagamento da quota mensal nos montantes fixados pela Assembleia Geral.
Dentro da categoria dos Associados Efectivos distinguem-se:
- Efectivos ordinários – os oriundos da Empresa TLP;
- Efectivos extraordinários – os oriundos de outras entidades do ex-Grupo PT Portugal SA e do Grupo Altice ou de outras empresas que com este estejam em situação de domínio ou de grupo.
2- Associados Honorários – As pessoas individuais ou colectivas que, através de serviços ou donativos, dêem contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da Instituição, como tal reconhecida e proclamada pela Assembleia Geral.
3- Associados Auxiliares – Os familiares dos Associados efectivos, os colaboradores e trabalhadores da AASPT e as pessoas colectivas.
Artigo 8º
Admissão e Registo
A qualidade de Associado adquire-se por decisão da Direcção e prova-se pela inscrição no livro respectivo que a Associação obrigatoriamente possuirá.
Artigo 9º
Direitos dos Associados
1- Sem prejuízo do disposto no nº 2 deste artigo, são direitos dos Associados:
- a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
- b) Eleger e ser eleito para os Cargos Sociais;
- c) Requerer a convocação de Assembleia Geral Extraordinária nos termos do nº3 do Art.29º.
- d) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de quinze dias e se verifique um interesse pessoal, directo legítimo.
2- Os Associados Auxiliares não gozam do direito referido na alínea b) do ponto 1 deste artigo durante os primeiros quatro anos.
Artigo 10º
Deveres dos Associados
São deveres dos Associados:
- Pagar pontualmente as suas quotas tratando-se de Associados Efectivos ou Auxiliares;
- Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;
- Observar as disposições estatutárias e regulamentos e as deliberações dos Corpos Gerentes;
- Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos.
Artigo 11º
Sanções
1- Os Associados que violarem os deveres estabelecidos no Art.10º ficam sujeitos às seguintes sanções:
- Repreensão;
- Suspensão de direitos até cento e oitenta dias;
- Demissão.
2- São demitidos os Associados que por actos dolosos tenham prejudicado materialmente a Associação.
3- As sanções previstas no nº1 são da competência da Direcção. Da resolução da Direcção cabe recurso para a Assembleia Geral.
4- A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.
Artigo 12º
Condições do exercício dos direitos e não elegibilidade
1- Os Associados Efectivos ou Auxiliares só podem exercer os direitos referidos no Art.9º, se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.
2- Só são elegíveis para os Órgãos Sociais, os Associados Efectivos que, cumulativamente estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos, e tenham pelo menos um ano de vida associativa.
3- Os titulares dos órgãos não podem ser reeleitos ou novamente designados se tiverem sido condenados em processo judicial por sentença transitada em julgado, em Portugal ou no estrangeiro, por crime doloso contra o património, abuso de cartão de garantia ou de crédito, usura, insolvência dolosa ou negligente, apropriação ilegítima de bens do sector público ou não lucrativo, falsificação, corrupção e branqueamento de capitais, salvo se, entretanto, tiver ocorrido a extinção da pena.
4- Esta incapacidade verifica-se quanto à reeleição ou nova designação para os órgãos da mesma Instituição ou de outra Instituição Particular de Solidariedade Social.
Artigo 13º
Intransmissibilidade
A qualidade de Associado não é transmissível quer por acto entre vivos quer por sucessão.
Artigo 14º
Perda da qualidade de Associado
1- Perdem a qualidade de Associado:
- Os que pedirem a sua exoneração;
- Os que deixarem de pagar as suas quotas durante seis meses;
- Os que forem demitidos nos termos do nº2 do Art.11º.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior considera-se eliminado o associado que tendo sido notificado pela Direcção para efectuar o pagamento das quotas em atraso, o não faça no prazo de trinta dias.
Artigo 15º
Quotizações
1- O Associado que por qualquer forma deixar de pertencer à Associação não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação.
2- Os Associados que tenham deixado de pertencer à Associação há menos de cinco anos, a seu pedido ou por atraso de pagamento de quotas, poderão readquirir os direitos, se pagarem o total das quotas referentes ao período de interregno no número máximo de seis prestações mensais.
CAPÍTULO III
(Dos Corpos Gerentes)
Secção 1ª
(Disposições gerais)
Artigo 16º
Órgãos Sociais
1- São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
2- O exercício de qualquer cargo nos Corpos Gerentes é gratuito mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.
3- Quando o volume financeiro ou a complexidade da administração da Instituição exijam a presença prolongada de um ou mais membros da Direcção, podem estes ser remunerados, desde que não exceda os valores definidos para as IPSS´s, ou seja, não podendo a remuneração exceder 4 (quatro) vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS).
Artigo 17º
Incompatibilidade e Impedimentos
1- A Direcção e o Conselho Fiscal não podem ser constituídos maioritariamente por trabalhadores da Associação.
2- O cargo de Presidente Conselho Fiscal não pode ser exercido por trabalhadores da Associação.
3- Nenhum titular da Direcção pode ser simultaneamente titular do Conselho Fiscal e ou da Mesa da Assembleia Geral.
4- Os titulares dos Órgãos referidos no número anterior não podem ser simultaneamente membros da Mesa da Assembleia Geral.
5- É nulo o voto de um membro sobre assunto que directamente lhe diga respeito, ou no qual seja interessado, bem como seu cônjuge, pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges e respectivos ascendentes e descendentes, bem como qualquer parente ou afim em linha recta ou no 2º grau da linha colateral.
6- Os titulares dos Membros da Direcção não podem contratar directamente ou indirectamente com a Associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a Associação.
7- Os titulares dos órgãos não podem exercer actividades conflituantes com as da Associação nem integrar corpos sociais de entidades conflituantes com os da Associação, ou de participadas desta.
Artigo 18º
Mandatos dos titulares dos órgãos
1- A duração do mandato dos Corpos Sociais é de quatro anos devendo proceder-se à sua eleição no mês de Dezembro do último ano de cada quadriénio.
2- O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou seu substituto, o que deverá ter lugar até ao 30º dia posterior ao da eleição.
3 – Os titulares dos órgãos mantêm-se em funções até à posse dos novos titulares.
4- Caso o Presidente cessante da Mesa da Assembleia Geral não confira a posse até ao 30º dia posterior ao da eleição, os titulares eleitos pela Assembleia Geral entram em exercício independentemente da posse, salvo se a deliberação de eleição tiver sido suspensa por procedimento cautelar.
5- O Presidente da Instituição ou cargo equiparado só pode ser eleito para três mandatos consecutivos.
Artigo 19º
Vacatura dos Órgãos
Em caso de vacatura da maioria dos membros providos de qualquer órgão social, a assembleia geral procederá ao preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês.
O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior, coincidirá com o dos inicialmente eleitos.
Artigo 20º
Eleição dos Órgãos em geral
1- Sem prejuízo do estabelecido do nº6 do Art.18º só podem ser eleitos consecutivamente para mais de três mandatos para qualquer órgão da Associação, salvo se a Assembleia Geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.
2- Não é permitido aos membros dos Corpos Gerentes o desempenho simultâneo de mais de um cargo da mesma Associação.
3- O disposto nos números anteriores aplica-se aos membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal.
Artigo 21º
Deliberações
1- Os Corpos Gerentes são convocados pelos respectivos Presidentes ou a pedido da maioria dos titulares dos órgãos e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares efectivos.
2- As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares efectivos presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
3- As votações respeitantes às eleições dos Corpos Gerentes ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.
Artigo 22º
Responsabilidades dos titulares dos órgãos
1- As responsabilidades dos titulares dos Órgãos da Associação são as definidas nos Art. 164º e 165º do Código Civil.
2- Além dos motivos previstos na lei, os membros dos Corpos Gerentes ficam exonerados de responsabilidade se:
- Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes;
- Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.
Artigo 23º
Impedimentos
1- Os membros dos Corpos Gerentes não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges ou pessoa com quem vivam em condições análogas à dos cônjuges, ascendentes, descendentes ou qualquer parente ou afim em linha recta ou em 2º grau da linha colateral.
2- Os membros dos Corpos Gerentes não podem contratar directa ou indirectamente com a Associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a Associação.
3- Os titulares dos Órgãos não podem exercer actividades conflituantes com as da Associação nem integrar Corpos Socias de entidades conflituantes com a Associação ou participadas desta.
4- Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no nº2 deverão constar das actas das reuniões do respectivo Corpo Gerente.
Artigo 24º
Votações
1- Os Associados podem fazer-se representar por outros Associados nas reuniões da Assembleia Geral em caso de comprovada impossibilidade de comparência à reunião mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa, com a assinatura reconhecida nos termos legais mas, cada Associado não poderá representar mais de um Associado.
2- É admitido o voto por correspondência sob condição do seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e a assinatura do Associado se encontrar reconhecida nos termos legais.
Artigo 25º
Actas das Reuniões
Das reuniões dos Corpos Gerentes serão sempre lavradas actas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respectiva Mesa.
Secção 2ª
(Da Assembleia Geral)
Artigo 26º
Constituição
1- A Assembleia Geral, regularmente constituída, é o órgão soberano, representa a universalidade dos seus Associados e as suas deliberações são obrigatórias para todos, desde que tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos.
2- A Assembleia Geral é constituída por todos os Associados admitidos há pelo menos doze meses, que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.
3- A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva Mesa que se compõe de um Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário.
4- Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os Associados Efectivos presentes os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
Artigo 27º
Competências da Mesa da Assembleia Geral
Compete à Mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia, representá-la e designadamente:
- Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recursos nos termos legais;
- Conferir posse aos membros dos Órgãos Sociais eleitos.
Artigo 28º
Competências da Assembleia Geral
Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e necessariamente:
- Definir as linhas fundamentais de actuação da Associação;
- Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da Mesa da Assembleia, a Direção e o Conselho Fiscal;
- Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas da gerência;
- Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
- Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da Associação;
- Deliberar sobre a aceitação de integração de uma Instituição e respectivos bens;
- Autorizar a Associação a demandar os membros dos Corpos Sociais por actos praticados no exercício das suas funções;
- Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;
- Deliberar sobre o montante das quotas a pagar pelos Associados.
Artigo 29º
Reuniões da Assembleia Geral
1- A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
2- A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:
- No final de cada mandato, durante o mês de Dezembro, para a eleição dos Corpos Gerentes;
- Até trinta e um de Março de cada ano para discussão e votação do relatório e contas da gerência do ano anterior, bem como do parecer do Conselho Fiscal;
- Até trinta de Novembro de cada ano, para apreciação e votação do orçamento e programa de acção para o ano seguinte e do parecer do Conselho Fiscal.
3- A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, dez por cento dos Associados no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 30º
Convocação e Publicitação
1- A Assembleia Geral deve ser convocada com, pelo menos, quinze dias de antecedência pelo Presidente da Mesa, ou pelo seu substituto, nos termos do artigo anterior.
2- A convocatória é feita através de anúncio publicado em dois jornais de maior circulação da área da sede da Associação, afixada na sede da associação e remetida, pessoalmente, a cada associado através de correio eletrónico ou por meio de aviso postal.
3- A Convocatória da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do artigo anterior, deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias, a contar da data de recepção do pedido ou requerimento.
4 – Independentemente da convocatória é obrigatório ser dada publicidade à realização das assembleias gerais nas edições da Associação, no sítio institucional e em aviso afixado em locais de acesso público, nas instalações e estabelecimentos da Associação.
5 – Da convocatória deve constar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
6 – Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos devem estar disponíveis para consulta na sede e no sítio institucional da associação, logo que a convocatória seja expedida para os associados.
Artigo 31º
Funcionamento
1- A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos Associados com direito a voto, ou meia-hora depois, com qualquer número de presentes.
2- A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos Associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
Artigo 32º
Deliberações
1-Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos Associados presentes, não se contando as abstenções.
2- As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas e), f), g) e h) do Art.28º só serão válidas se obtiverem o voto favorável de, pelo menos, dois terços dos votos expressos.
3- No caso da alínea e) do Art.28º, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, um número de Associados igual ao dobro dos membros dos Corpos Gerentes se declarar disposto a assegurar a permanência da Associação, qualquer que seja o número de votos contra.
Artigo 33º
Anulação das Deliberações
1- Sem prejuízo do disposto no número anterior, são anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se estiverem presentes ou representados na reunião todos os Associados de pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem com o aditamento.
2- A deliberação da Assembleia Geral sobre o exercício do direito de acção civil ou penal contra os membros dos Corpos Gerentes pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do balanço, relatório e contas de exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem de trabalhos.
Secção 3ª
(Da Direcção)
Artigo 34º
Constituição
1- A Direcção da Associação é constituída, pelo menos, por cinco membros, dos quais um Presidente, um Vice-Presidente e os restantes Vogais.
2- Haverá simultaneamente dois Vogais suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
3- No caso de vacatura do cargo de Presidente será o mesmo preenchido pelo Vice-Presidente e este substituído por um membro efectivo eleito pela Direcção.
4- Os suplentes poderão assistir às reuniões da Direcção mas sem direito a voto.
Artigo 35º
Competências da Direcção
Compete à Direcção gerir a Associação e representá-la incumbindo-lhe, designadamente:
- Garantir a efectivação dos direitos dos beneficiários;
- Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão da fiscalização o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;
- Publicitar as contas do exercício nos termos legalmente previstos;
- Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
- Organizar o quadro do pessoal, contratar e gerir o pessoal da Associação;
- Representar a Associação em juízo ou fora dele;
- Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos Órgãos da Associação.
Artigo 36º
Competências do Presidente
Compete ao Presidente da Direcção:
- Superintender na administração da Associação orientando e fiscalizando os respectivos serviços;
- Convocar e presidir às reuniões da Direcção, dirigindo os respectivos trabalhos;
- Representar a Associação em juízo ou fora dele;
- Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de actas da Direcção;
- Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direcção na primeira reunião seguinte.
Artigo 37º
Competências do Vice-Presidente
Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente no exercício das suas atribuições e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 38º
Competências dos Vogais
Compete a qualquer dos Vogais que para tal seja designado pelo Presidente:
- Lavrar as actas das reuniões da Direcção e superintender nos serviços de expediente;
- Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direcção organizando os processos dos assuntos a serem tratados;
- Superintender nos serviços de secretaria.
Artigo 39º
Competências do Tesoureiro
1- Compete ao Vogal para tal designado em reunião de Direcção:
- Receber e guardar os valores da Associação;
- Promover a escrituração de todos os livros de receita e de despesa;
- Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receitas conjuntamente com o Presidente;
- Apresentar mensalmente à Direcção o balancete em que se discriminarão as receitas e despesas do mês anterior;
- Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.
2- Nas ausências e impedimentos do vogal referido no número anterior, será o mesmo substituído por um Vogal efectivo a designar pela Direcção.
Artigo 40º
Outras competências
Compete ainda aos vogais coadjuvar os restantes membros da Direcção nas respectivas atribuições e exercer as funções que a Direcção lhes atribuir.
Artigo 41º
Reuniões de Direcção
1 – A Direção reunirá sempre que para tal for convocada pelo seu Presidente ou a pedido da maioria dos membros do órgão e, obrigatoriamente, pelo menos, uma vez em cada mês e só pode deliberar na presença da maioria dos seus titulares efectivos.
2- Salvo Disposição legal ou estatuária em contrário, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
3- As votações respeitantes a eleições dos órgãos sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros são feitas por escrutínio secreto, podendo os estatutos prever outros casos em que este modo de escrutínio seja obrigatório.
Artigo 42º
Forma de obrigar
1- Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de quaisquer três membros efectivos da Direcção, ou as assinaturas conjuntas do Presidente e de um Vogal efectivo.
2- Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do Presidente e do Vogal a quem estejam atribuídas as competências referidas no Art.39º.
3 – Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direcção.
Secção 4ª
(Do Conselho Fiscal)
Artigo 43º
Composição
1- O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais um Presidente e dois Vogais.
2- Haverá simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
3- No caso de vacatura do cargo de Presidente, será o mesmo preenchido pelo primeiro Vogal e este pelo segundo Vogal.
Artigo 44º
Competências do Conselho Fiscal
1- Compete ao Conselho Fiscal o controlo e fiscalização da Associação, podendo, nesse âmbito, efectuar à Direcção e Mesa da Assembleia Geral as recomendações que entenda adequadas com vista ao cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, e designadamente:
- Fiscalizar a Direcção, podendo, para o efeito consultar a documentação necessária;
- Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, bem como sobre o programa de acção e orçamento para o ano seguinte;
- Dar parecer sobre quaisquer assuntos que a Direcção e/ou Mesa da Assembleia Geral submetam à sua apreciação;
- Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos.
2- Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões da Direcção, quando para tal forem convocados pelo Presidente deste órgão.
Artigo 45º
Solicitações
O Conselho Fiscal pode solicitar à Direcção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.
Artigo 46º
1-O Conselho Fiscal reunirá sempre que para tal for convocado pelo seu Presidente ou a pedido da maioria dos membros do órgão e obrigatoriamente, pelo menos, uma vez em cada trimestre e só pode deliberar na presença da maioria dos seus titulares efectivos.
Salvo disposição legal ou estatuária em contrário, as deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
2- As votações que envolvam um juízo de valor sobre comportamentos ou qualidade das pessoas, bem como respeitantes a assuntos de interesse pessoal dos seus membros, são feitas por escrutínio secreto.
3- Os membros do Conselho fiscal podem assistir às reuniões de Direcção quando tal forem convocadas pelo presidente deste órgão.
CAPÍTULO IV
(Regime Financeiro)
Artigo 47º
Património
O património da Associação é constituído pelos bens ou equipamentos doados por entidades públicas ou privadas e pelos demais bens e valores, que sejam adquiridos pela mesma.
Artigo 48º
Receitas
São receitas da Associação:
- O produto das quotas dos Associados;
- As comparticipações dos Utentes;
- Os rendimentos de bens e capitais próprios;
- As doações, legados e heranças e respectivos rendimentos;
- Os subsídios do Estado ou de Organismos Oficiais;
- Os donativos e produtos de festas ou subscrições;
- Os rendimentos de serviços prestados;
- Os rendimentos de produtos vendidos;
- Outras receitas.
CAPÍTULO V
(Disposições Diversas)
Artigo 49º
Extinção
1- No caso de extinção da Associação, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.
2- Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.
Artigo 50º
Casos Omissos
Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação em vigor.
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